Pensões de alimentos em caso de divórcio

Ordem de prioridade das pensões de alimentos em caso de divórcio na Suíça

Princípio jurídico

Em termos gerais, o Código Civil suíço estabelece que a obrigação de prestar alimentos a um filho menor tem prioridade sobre as outras obrigações alimentares no âmbito do direito da família (art. 276.º-A, n.º 1, do CC).
Esta prioridade abrange a totalidade do sustento adequado do filho menor e, por conseguinte, inclui também a eventual contribuição para o sustento (art. 285.º do CC).

Contudo, o juiz pode afastar-se deste princípio em determinadas situações.
Pode ser o caso, por exemplo, quando um filho maior tem direito a uma pensão de alimentos e é conveniente não o prejudicar (n.º 2 do artigo 276.º do CC).
O objetivo consiste em evitar que um filho que tenha completado 18 anos e que esteja a estudar no momento do divórcio se encontre subitamente numa situação de necessidade.
No entanto, esta nuance não colocará o filho maior em pé de igualdade absoluta, uma vez que este poderá encontrar um trabalho a tempo parcial ou uma bolsa de estudo, ao passo que o filho menor não o poderá fazer.

Ordem de prioridades numa situação de défice

Filho menor e cônjuge

Se os meios disponíveis do devedor de alimentos forem insuficientes para cobrir as necessidades da família, a pensão de alimentos do filho menor prevalece sobre a do cônjuge divorciado.
A pensão de alimentos tem igualmente prioridade sobre a pensão de alimentos do ex-cônjuge.
Estas prioridades aplicam-se igualmente aos filhos de outras eventuais relações do devedor.

Em termos de método de cálculo, convém cobrir em primeiro lugar o mínimo vital essencial do devedor nos termos da lei de execução, depois o do filho menor, seguido da pensão de alimentos (também estabelecida de acordo com o mínimo vital essencial da lei de execução) e, por último, o mínimo vital do cônjuge nos termos da lei de execução.

Uma vez coberto o mínimo vital essencial de cada um no âmbito do direito de execução, convém verificar se existem recursos remanescentes e, em caso afirmativo, podem ser cobertos alguns encargos do mínimo vital essencial do direito de família, respeitando a mesma ordem de prioridade anterior.

Além disso, os alimentos do filho menor prevalecem sobre os alimentos do cônjuge com quem o devedor vive em comunhão de mesa e habitação.
Por conseguinte, as despesas do novo cônjuge não devem ser incluídas nas despesas do devedor da pensão de alimentos do filho.
Esta regra mantém-se mesmo que o novo cônjuge não assegure ele próprio o seu sustento.

Filho adulto e cônjuge

A contribuição para o ex-cônjuge prevalece sempre sobre a manutenção do filho adulto nos estudos.

Apesar da entrada em vigor do artigo 276.º-A, n.º 2, do Código Civil, a jurisprudência existente continua a ser aplicável, mantendo-se a prioridade concedida ao ex-cônjuge.

Filho menor e filho maior

O n.º 2 do artigo 276.º-A do Código Civil permite que o primado dos alimentos para o filho menor seja qualificado em casos motivados.

Trata-se de uma margem de apreciação deixada ao juiz com base nas circunstâncias concretas do caso.
Por conseguinte, esta disposição permite que o juiz se afaste do princípio jurídico de base que dá prioridade à manutenção do filho menor.

Jurisprudência recente

Em 20 de abril de 2022, o Tribunal Federal tomou uma decisão no caso de uma família mista (TF 5A_382/2021).

Trata-se de um caso em que o primeiro filho nasceu fora do casamento.
Depois de os pais desta criança se terem separado, a mãe voltou a casar e deu à luz outro filho.

O Tribunal Federal teve de decidir sobre a concorrência entre a obrigação de alimentos do primeiro pai e a obrigação de alimentos do marido da mãe, segundo os princípios dos alimentos familiares durante o casamento.
Na sua decisão, considerou que o pai do primeiro filho já não tinha a obrigação de prestar alimentos a esse filho, uma vez que o pai do segundo filho cobria as despesas de subsistência da mãe através dos seus rendimentos de uma atividade profissional.
Para chegar a esta conclusão, o Tribunal Federal declarou que, uma vez que a mãe e o seu novo marido tinham acordado numa divisão tradicional de tarefas, segundo a qual o marido fornecia dinheiro à mãe que, em contrapartida, se ocupava da casa e do filho comum, as despesas de subsistência deste último estavam cobertas.
Assim, uma vez que ela não sofria de um défice, não era adequado fixar uma pensão de alimentos a favor do filho do primeiro casamento.

Com essa jurisprudência, o Tribunal Federal não respeitou a finalidade da pensão alimentícia, que visava garantir que o filho tivesse os recursos necessários, mesmo que houvesse alteração na situação pessoal do genitor responsável pelo seu sustento.
Assim, não é de excluir que, a longo prazo, o Tribunal Federal possa rever esta jurisprudência.

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