A rescisão imediata por justa causa é uma medida excecional no direito do trabalho suíço e deve ser interpretada de forma restritiva.
Apenas as infracções particularmente graves podem justificar uma tal ação.
Por infração entende-se a violação de uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, mas outros incidentes também podem justificar a rescisão imediata.
Esta violação deve ser objetivamente suficientemente grave para destruir a confiança essencial na relação de trabalho ou, pelo menos, prejudicá-la tão profundamente que a continuação do emprego não seja razoável.
Condições para a rescisão imediata
A rescisão imediata pode ser justificada por infracções menores repetidas (por exemplo, atrasos repetidos, incumprimento dos horários de trabalho, ausência injustificada, notificação tardia de incapacidade para o trabalho, apresentação tardia de um atestado médico, incumprimento de instruções).
Nestes casos, a rescisão imediata só se justifica se a infração persistir apesar de uma ou mais advertências, de preferência por escrito.
Um juiz avaliará de forma independente se existem motivos justos para a rescisão do contrato de trabalho, quer por parte da entidade patronal quer por parte do trabalhador.
A rescisão deve ocorrer sem demora (normalmente no prazo de dois a três dias, excluindo fins-de-semana e feriados, ou até uma semana se a decisão envolver o órgão de direção de uma empresa) após a justa causa.
Tanto a entidade patronal como o trabalhador podem rescindir imediatamente o contrato de trabalho por justa causa em qualquer altura.
Demissão imediata do trabalhador
A demissão imediata de um trabalhador justifica-se se a entidade patronal não puder assegurar o pagamento de salários futuros devido a insolvência (artigo 337.º-A do Código Civil) ou se o trabalhador for vítima de violência por parte da entidade patronal (por exemplo, agressão, insultos, assédio sexual, roubo).
Em caso de assédio moral (mobbing) por parte da entidade patronal ou de terceiros (colegas, superiores hierárquicos, clientes), o trabalhador deve recordar formalmente à entidade patronal as suas obrigações de respeito e proteção da personalidade do trabalhador (artigo 328.º do Código do Trabalho), antes de decidir a sua demissão imediata.
Despedimento imediato pelo empregador
A entidade patronal pode despedir imediatamente um trabalhador em qualquer altura, mesmo que o trabalhador esteja protegido contra o despedimento normal durante períodos inconvenientes (por exemplo, doença).
O juiz tem em conta as circunstâncias específicas, incluindo o cargo e as responsabilidades do trabalhador, o tipo e a duração do emprego, bem como a natureza e a gravidade das infracções.
No entanto, a incapacidade de trabalhar sem culpa do trabalhador não pode justificar o despedimento imediato, nem a redução da produtividade ou o não cumprimento dos objectivos.
Se um trabalhador for despedido imediatamente por justa causa, mas considerar que não existem motivos válidos, pode contestar o despedimento.
Deve opor-se imediatamente ao despedimento por escrito à entidade patronal, solicitando uma reconsideração dentro de um prazo especificado.
Se a entidade patronal não se retratar da decisão, o trabalhador pode levar o caso a tribunal.
Durante este processo, o trabalhador deve, se possível, continuar a oferecer os seus serviços ou, pelo menos, indicar a sua disponibilidade para o fazer na contestação escrita.